A segurança e a eficiência energética de qualquer edifício ou infraestrutura dependem diretamente da qualidade das suas instalações elétricas. A figura do Técnico Responsável de Instalações Elétricas (TRE), prevista na legislação aplicável, visa assegurar que as instalações elétricas cumprem todas as normas técnicas e legais em vigor.
Perguntas
Perguntas Frequentes
É obrigatório ter um Técnico Responsável de Exploração (TRE) na minha instalação?
Segundo a legislação aplicável (DL 517/80 e DR 56/85 do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento), é obrigatório todas as instalações alimentadas em Média, Alta e Muito Alta Tensão, e algumas em Baixa Tensão terem um Técnico Responsável pela Exploração (TRE).
Quais as responsabilidades de um Técnico reponsável da exploração?
Os TRE, serão responsáveis pelas instalações elétricas da sua empresa, nomeadamente pela realização das seguintes atividades:
- Revisão do estado e correto funcionamento das suas instalações elétricas, incluindo termografia, análise e medições no posto de transformação e seccionamento, quadros elétricos e proteções
- Realização de um mínimo de 2 visitas por ano às suas instalações, e emissão e envio à DGEG de relatório sobre os trabalhos realizados, eventuais não conformidades e recomendações de melhoria
- Acompanhamentos e supervisão das operações de manutenção de rotina ou pontuais
- Aconselhamento energético de forma a otimizar o fornecimento, gestão e utilização de energia (por ex., contratação de energia, remodelação das instalações, soluções de eficiência energética)
Que tipos de instalações elétricas devem ser acompanhadas por um técnico responsável pela exploração, em virtude da complexidade ou risco que apresentam?
a) Instalações do tipo A, de potência superior a 100 kVA;
b) Instalações do tipo B;
c) Instalações do tipo C estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão, de potência a alimentar pela rede superior a 41,4 kVA;
d) Instalações do tipo C nos seguintes estabelecimentos recebendo público, com potência superior a 100 kVA, conforme definidas nas RTIEBT:
i) Estabelecimentos hospitalares e similares da 1.ª à 4.ª categoria;
ii) Parques de estacionamento cobertos, de área bruta total superior a 200 m2;
iii) Todos os restantes estabelecimentos recebendo público, da 1.ª à 3.ª categoria;
e) Instalações de parques de campismo e marinas, balneários e piscinas públicas, de potência a alimentar pela RESP superior a 41,4 kVA;
f) Instalações de estaleiros de obras do tipo C, ou alimentadas por instalações do tipo A, cuja potência seja superior a 41,4 kVA;
g) Instalações de estabelecimento industriais do tipo C, cuja potência seja superior a 250 kVA;
h) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários do tipo C, cuja potência seja igual superior a 250 kVA.
Nota:
As instalações elétricas de serviço particular classificam-se em três tipos:
– Tipo A: instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros electroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;
– Tipo B: instalações alimentadas pela RESP em média, alta ou muito alta tensão;
– Tipo C: instalações alimentadas pela RESP em baixa tensão.
Qual é a legislação aplicável aos TRE?
Em Portugal, a atividade do Técnico Responsável de Instalações Elétricas é regulada por várias leis e normas técnicas. As principais incluem:
1. Decreto-Lei n.º 14/2015, de 3 de Fevereiro: Este decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à instalação, exploração e manutenção das instalações elétricas de serviço particular, que obriga à presença de um TRE para instalações de média e alta tensão.
2. Regulamento de Segurança de Instalações Elétricas de Serviço Particular (RSIESP): Um conjunto de normas técnicas que detalham os requisitos de segurança para a instalação e manutenção de sistemas elétricos, dos quais o TRE deve assegurar a conformidade.
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